Willian Luvizetto
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A discussão sobre subvenções para investimento é a grande pauta de 2022. Várias decisões estão sendo expedidas a fim de dirimir dúvidas dos contribuintes sobre a aplicação deste benefício tributário. Lembramos, as subvenções para investimento são benefícios fiscais ou econômicos fiscais concedidos pela União, Estados ou Municípios em que, especialmente nos últimos meses, têm apresentados dúvidas acaloradas no tocante aos benefícios fiscais de ICMS.
A Garcia & Moreno realizou na última semana um Webin@gro sobre o assunto, abordando o tratamento dos créditos presumidos de ICMS para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, além disso, temos alguns materiais sobre a matéria em lide que indicamos a leitura de nossos clientes, dada a relevância da discussão:
Superada a introdução, o assunto agora está vinculado ao Juros Sobre Capital Próprio.
Determinado contribuinte veio a questionar a RFB pois possui reservas de incentivos fiscais que não foram integralmente constituídas pelo valor total excluído no LALUR e no LACS a título de subvenção para investimento, isso ocorreu porque os resultados verificados no período não eram suficientes, ou seja, o lucro do ano corrente era inferior ao valor contabilizado de subvenção para investimento.
Importa recordar que segundo o art. 30 da Lei n° 12.973, de 2014, para não serem tributadas as subvenções para investimentos precisam obrigatoriamente ser destinadas à “Reserva de Incentivos Fiscais”:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.