PIS e COFINS: Gastos com vale-alimentação e vale-refeição não geram créditos nas atividades do agronegócio


PIS e COFINS: Gastos com vale-alimentação e vale-refeição não geram créditos nas atividades do agronegócio

Paulo Lima

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As pessoas jurídicas que apuram as Contribuições para o PIS e para a COFINS pelo regime não cumulativo possuem 11 naturezas de gastos que constituem o rol sob a qual se permite a geração de créditos integrais. Também conhecidos como créditos básicos, estão legalmente suportados nos arts. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

Entre os tipos de créditos admissíveis destaca-se a hipótese de a pessoa jurídica descontar créditos sobre as despesas e custos advindas de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Neste ponto estão os grandes imbróglios entre fisco federal e os contribuintes.

Como é de conhecimento dos profissionais atuantes no arcabouço das Contribuições, em 2017, o Superior Tribunal da Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial 1. 221.170/PR reconhecendo maior amplitude ao conceito de insumo, para fins de apropriação de crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS, fixando a seguinte tese:

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

O julgamento era muito aguardado pelos envolvidos pois viria teoricamente para colocar fim a um longo debate que perdurava por anos. Isto devido ao fato de que a RFB aplicava aos contribuintes grande limitação no reconhecimento de créditos sobre diversos bens e serviços por não compreender, sob sua ótica, alguns gastos como insumo, mesmo sendo utilizados diretamente no processo de produção ou na prestação de serviço.

Com o resultado do julgamento, os ganhos para os contribuintes foram muitos e com a ampliação do conceito vários bens e serviços passaram a serem reconhecidos o seu direito a apropriação de créditos das Contribuições.

No ano de 2018, a RFB publicou o Parecer Normativo n° 5, em manifestação a decisão judicial abordada acima, e, conceituou o critério de essencialidade e relevância da seguinte forma.

a) o "critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço":

a.1) "constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço";

a.2) "ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência";

b) já o critério da relevância "é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja":

b.1) "pelas singularidades de cada cadeia produtiva";

b.2) "por imposição legal". (Grifo nosso)

Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II

Atualmente...

 

Paulo Cesar Piorneda Lima

Consultor de Tributos Indiretos

Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.

Tags:

vale-refeiçãovale-alimentação , não cumulatividade , créditos