STJ Decidiu: Isenções de ICMS não configuram exclusão no lucro real como subvenções para investimento


STJ Decidiu: Isenções de ICMS não configuram exclusão no lucro real como subvenções para investimento

Willian Luvizetto

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As subvenções governamentais são benefícios econômicos, fiscais ou financeiro-fiscais, geralmente obtidos através da redução de impostos em programas de incentivos, créditos presumidos, subsídios de juros, reduções tributárias, isenções, reinvestimento, cessões ou doações, dentre outros mecanismos que podem ou não ser condicionadas a produtividade, geração de empregos ou a realização de investimentos.

Todas as subvenções quando atenderem aos requisitos previstos na legislação contábil deverão ser reconhecidas como receitas, no resultado do período do contribuinte. Desta feita, impactam diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas segundo o lucro real.

Ocorre que, nas situações em que estas receitas possuem natureza de subvenção para investimento é admitida sua exclusão no lucro real, reduzindo a base tributária do IRPJ e da CSLL, naquelas, entretanto, onde não se atende ao conceito, considera-se subvenção para custeio, integralmente tributadas.

O problema que buscamos abordar neste artigo nasce com a publicação no Diário Oficial da União do dia 08 de agosto de 2017 da Lei Complementar 160, de 2017. A referida Lei Complementar, em seu art. 9°, incluiu o §4° no art. 30 da Lei 12.973/14, e veio dispor o seguinte:

§ 4° Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal (que trata do ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, VEDADA A EXIGÊNCIA DE OUTROS REQUISITOS OU CONDIÇÕES NÃO PREVISTOS NESTE ARTIGO.  (Grifo Nosso)

§ 5° O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.  

A partir da vigência da referida Lei Complementar, o legislador buscou dirimir toda a discussão acerca dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS, considerando todos eles como subvenção para investimento, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO CAPUT DO ART. 30.

 

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

lacslalur , exclusão , isenções , subvenção para investimentos