DIFAL: GM, com a Lei Complementar nº 190/22 muda a situação do diferencial para empresas do Simples Nacional?


DIFAL: GM, com a Lei Complementar nº 190/22 muda a situação do diferencial para empresas do Simples Nacional?

Milton C. Silva

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A pergunta inserida no título dessa matéria não é simplesmente elaborada por motivo de especulação e formulação de debate. Ela é uma dúvida que está sendo bastante questionada nas instituições, principalmente, pela incerteza atual que permeia o âmbito tributário em relação ao diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Essa matéria, anteriormente regulada pelo Convênio ICMS nº 93, de 2015, teve sua inconstitucionalidade questionada através da ADI nº 5.464, além dos processos ADI 5469 e RE 1287019, todos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Com o recente julgamento do RE 1287019, o STF decidiu pela inconstitucionalidade fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Mediante a imposição de edição de Lei Complementar para regular a matéria do diferencial nas saídas e prestações destinados a consumidores finais não contribuintes, criou-se uma movimentação nas esferas legislativas a fim de sanar tal exigência. A mais alardeada e acompanhada das medidas legislativas foi a criação...

Tags:

inconstitucionalidade , Lei complementar , PL33/2021 , não contribuintes , simples nacional , diferencial de alíquotas