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Cida Azevedo
Milton C. Silva
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Como o brasileiro gosta de polêmica, vamos a mais recente em relação ao ICMS, sendo ela: O que fazer nas operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Estado distinto daquele onde está o remetente? Há que se recolher o DIFAL?
Essa matéria fez com que o início de ano de muitos contribuintes deixasse de ser pacífico. Recente decisão do STF acabou por declarar a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, por não cumprir com a necessidade de existência de regulação da cobrança do tributo através de dispositivos previstos em Lei Complementar.
Até final de 2021, a cobrança do diferencial de alíquotas nas saídas para não contribuintes apenas era balizada pelo Convênio ICMS nº 93, de 2015. Em conformidade com a ordem hierárquica das normas legais, apenas poderia ser válida a cobrança caso a lide estivesse...
Data: 04/01/2022 17:35
Última alteração: 04/01/2022 17:35
Milton Cesar da Silva
Consultor