ICMS/PR: GM, como apropriar crédito na atividade de transporte?


ICMS/PR: GM, como apropriar crédito na atividade de transporte?

Milton C. Silva

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1. Introdução

O título já diz muito sobre a dúvida que o contribuinte tem em relação ao tema. De fato, no Estado do Paraná, muitos são os contribuintes que se encontram nesse paradigma que é a apropriação de créditos para aquelas empresas que atuam no ramo de transporte como prestadoras.

As questões vão desde conhecer quais são os produtos adquiridos que podem compor a base de cálculo para fins de apropriação do crédito na atividade, quanto na forma correta de apuração. Olhando friamente para os preceitos constitucionais da não cumulatividade a forma de apropriação parece óbvia, mas não é bem assim que a banda toca.

Iniciando o debate temos de forma incontestável a possibilidade de apropriação de créditos dos insumos utilizados no processo de prestação de serviço de transporte exarada na própria legislação estadual que rege a matéria.

Não obstante, os contribuintes que seguem o modelo normal de apuração têm uma dúvida que vai além dos produtos que são geradores. Isso porque o ramo tem uma particularidade, que são a forma de tributação dos produtos adquiridos. Um dos principais insumos da atividade é o combustível e este tem sua incidência do ICMS na modalidade de Substituição Tributária – ST.

A questão que surge frente a isso é a seguinte: O FATO DOS VALORES DO ICMS NÃO SEREM DESTACADOS EM CAMPO PRÓPRIO DO DOCUMENTO FISCAL ELIMINA O DIREITO DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS PELO ADQUIRENTE?

A resposta é...

Milton Cesar da Silva

Consultor de Tributos Indiretos

Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.

Tags:

crédito presumido , ICMS ST , insumos , crédito sobre transporte , transporte