Incorporação reversa: Prejuízos fiscais em casos de incorporação de empresas do mesmo grupo econômico


Incorporação reversa: Prejuízos fiscais em casos de incorporação de empresas do mesmo grupo econômico

Willian Luvizetto

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Os prejuízos fiscais são resultados fiscais negativos apurados no LALUR das empresas lucro real que ao serem corretamente constituídos e controlados podem ser compensados com lucros fiscais futuros, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de períodos posteriores. Portanto, são créditos importantes que devem ser corretamente apresentados na ECF – Escrituração Contábil Fiscal para evidenciação ao fisco federal.

Esses prejuízos fiscais não possuem prazo para utilização, porém, existem limitadores que podem ocasionar a perda de seu direito. Uma das situações mais comuns deste fato ocorre nos eventos especiais de incorporação.

Segundo reza o texto legal, a pessoa jurídica sucessora por incorporação de outra organização que detenham prejuízos fiscais na parte B do seu LALUR não poderá usufruir destes créditos tributários. A Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, é clara ao estabelecer o seguinte:

Art. 210. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida.

A matriz legal desta matéria consta do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, que determinou:

Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

Em virtude destes dispositivos muitas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico têm recorrido a um planejamento tributário arrojado, quando nas situações de reestruturação societária, determina que as empresas geradoras de prejuízos fiscais incorporem as empresas geradoras de lucro.

Isso ocorre especialmente porque a empresa incorporadora não perderia o direito aos seus prejuízos fiscais, o que ocorreria caso ela estivesse na figura de incorporada.

Popularmente isto tem sido chamado de incorporação às avessas ou incorporação reversa, quando uma empresa deficitária incorpora uma empresa lucrativa ou financeiramente sólida.

  1. Visão da Receita Federal do Brasil

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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fraudeprejuízo fiscal , incorporação as avessas , incorporação reversa