Renan Silva
Willian Luvizetto
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O capital social é o valor aportado pelos sócios para constituição de uma pessoa jurídica e formação de seu patrimônio líquido, trata-se da transferência de bens da pessoa física para jurídica como aporte inicial de recursos para início da sua atividade.
A legislação societária admite que o capital social seja subscrito em dinheiro ou em qualquer espécie de bens móveis ou imóveis suscetíveis de avaliação em dinheiro, ou seja, podemos afirmar que a soma dos valores em moeda corrente, e outros bens podem ser integralizados como capital social de uma entidade, conforme reza o art. 7º, da Lei nº 6.404, de 1976.
Desta feita, o capital social representa a participação dos sócios perante os resultados da organização, servindo como resguardo aos seus credores. Vale destacar que o capital social pode sofrer mutações para mais ou para menos, porém, para que seja alterado, deve-se observar as disposições contidas na legislação de regência.
Neste artigo, abordaremos especificamente as disposições e condições para redução do capital social, com observância especial às legislações das Sociedades Anônimas e também das Sociedades Limitadas, bem como o seu reconhecimento contábil.
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Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.