Orlando Cheliga
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Em matéria publicada anteriormente, foi feita uma breve reflexão acerca da Lei Complementar 116/03, que neste ano completou 18 anos de existência, mas que ainda traz muitas incertezas aos contribuintes.
A análise teve como escopo investigar se a Lei Complementar teria cumprido com o seu objetivo pelo qual foi criada, que foi a de acabar com a “guerra fiscal” existente entre os Municípios. Na ocasião fora analisada a questão da definição do local (Município) para onde é devido o recolhimento do imposto (Matéria publicada em 16/07/2021: A LEI COMPLEMENTAR 116/03, E A CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O MUNICÍPIO EM QUE DEVE SER EFETUADO O RECOLHIMENTO DO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS).
Naquela ocasião ficou pendente para uma próxima postagem, a questão relativa a análise no que concerne a alíquota mínima do ISS, pois bem, chegou a oportunidade.
Para discorrer sobre as alíquotas do ISS, vale relembrar que a Lei Complementar 116/03 no Inciso II do Artigo 8º atribuiu alíquota máxima do ISS em 5% (cinco por cento), porém a alíquota mínima de 2% (dois por cento) somente foi instituída com a Lei Complementar 157/17 que acrescentou o Artigo 8-A a Lei Complementar 116/03.
É importante mencionar que, além da alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o ISS, o §1º do...
Contador, Administrador e Advogado, com especializações em Contabilidade Gerencial e Empresarial, Controladoria e Gerência Financeira, especializando em LLM em Direito Tributário Empresarial pela BSSP, com mais de 30 anos de experiência na área contábil e jurídica tributária de cooperativas de grande porte do ramo agro.