Willian Luvizetto
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Desde a promulgação da Lei Complementar n° 160, de 2017, uma enxurrada de teses acerca daquilo que se enquadraria como subvenções para investimento no escopo de benefícios fiscais do ICMS começou a eclodir nas mais diversas discussões legais.
Isso ocorreu porque em especial a LC veio a alterar o art. 30 da Lei n° 12.973, de 2014, inserindo em seu escopo os novos §§ 4° e 5° no supracitado ornamento legal, para dispor que:
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal (ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Logo, à época muitos profissionais entenderam que todos os benefícios fiscais de ICMS passaram a ser tratados como subvenção para investimento. Vimos até mesmo situações das mais “contraditórias”, por assim dizer, como: produtos isentos, com redução na base de cálculo ou mesmo sujeitos a não incidência serem tributados no resultado da pessoa jurídica para que depois fosse possível reconhecer uma “receita de subvenção” reduzindo o débito inicial e então se aproveitando do mencionado disciplinamento para exclusão no LALUR e no LACS.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.