Débito Objeto de Declaração de Compensação não Homologada.


Débito Objeto de Declaração de Compensação não Homologada.

Gabriel S Quiuli

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O sistema tributário brasileiro sem sombra de dúvidas é um dos mais complexos do mundo. Isso se deve a quantidade de tributos existentes em nosso arcabouço. Entre impostos municipais, estaduais e federais, taxas e contribuições se fossemos listar todos esses podemos facilmente ultrapassar a quantidade de 70 tributos vigentes em nosso país.

Cada um desses tributos possui regramentos específicos e na maioria das vezes suas especificidades não são disciplinadas em apenas uma legislação, mas esparsas por diversos diplomas legais. Um dos exemplos bem clássicos que podemos citar é o emaranhado de disposições que primam sobre as Contribuições para o PIS e para a COFINS.

Toda essa infraestrutura tributaria faz com que os contribuintes tenham dificuldade de encontrar as informações necessárias para determinar as regras de cada tributo no dia a dia das instituições, e quando encontram muitas vezes o texto legal não traz uma clareza de tal forma a sanar todas as dúvidas. Assim, os contribuintes se veem obrigados a recorrerem junto as consultorias de tributos para auxiliá-los.

Algo que constantemente é questionado e com certeza é dúvida para muitos profissionais da área e a permissibilidade legal em realizar a Declaração de Compensação (DCOMP) relativamente a débitos já objetos de compensação anteriormente não homologada pela Receita Federal do Brasil. É justamente sobre este assunto que iremos tratar a seguir no decorrer do desenvolvimento deste material.

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Gabriel Serafim Quiuli

Consultor

Gabriel Serafim Quiuli, é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário pela BSSP, consultor de tributos federais com ênfase nas Contribuições para o PIS e a COFINS, há mais de 9 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

Tags:

compensação não homologadahomologada , Declaração de Compensação , DCOMP