Willian Luvizetto
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Sabemos que o ambiente tributário do Brasil é no mínimo contraditório. As situações enfrentadas no cotidiano levam as organizações a situações de ambiguidade de entendimento e necessidade de amparo judicial para cumprimento do dispositivo tributário. Parte porque em regra a insegurança quanto ao senso de juízo da RFB sempre traz a opção mais onerosa ao contribuinte.
Desta feita, é comum contribuintes aplicarem tributação sobre produtos, receitas, serviços, dentre outros fatos geradores, por vários exercícios fiscais, enquanto discutem na justiça se aquela alíquota, aquele fato gerador ou mesmo a base de cálculo, é realmente o correto.
O último assunto que ganhou a atenção de todos os grandes contribuintes brasileiros residiu na decisão do STF em excluir definitivamente o ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Porém, sabemos que durante anos os contribuintes vinham tributando integralmente esse PIS e COFINS e agora na restituição dessa parcela paga indevidamente a dúvida que surge é qual o tratamento tributário destes valores que ingressarão como “ativos” da pessoa jurídica.
Lembremos: O PIS e a COFINS sobre receitas são despesas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real. Portanto, reduziu a base de cálculo destes tributos nos anos da discussão, e agora, com a restituição parcial destes valores, é justo que a receita (devolução dos valores) seja também tributada pelo IRPJ e a CSLL. É sobre esse momento da tributação que explanaremos nesse artigo.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.