PIS/COFINS: TRIBUTAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM FEIJÃO


PIS/COFINS: TRIBUTAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM FEIJÃO

Gabriel Quiuli

Milton C. Silva

Paulo C. Lima

Conheça a Garcia & Moreno Consultoria Corporativa

 

1. Introdução

2. Hipótese de alíquota zero - Regra geral

3. Hipótese de suspensão

4. Crédito presumido

5. Exportação

 

1. Introdução

Continuando com nossos artigos pertinentes a tributação das Contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as comercializações dos grãos no mercado interno e também nas exportações, desta vez iremos abordar a tributação e benefícios fiscais concedidos ao feijão.

O feijão faz parte do hábito alimentar dos brasileiros sendo essencial e não podendo faltar a mesa. Tradicionalmente, o grão é consumido e produzido nos quatro cantos do país, sendo seu volume colhido quase que totalmente destinado ao consumo interno. Segundo dados apresentados pela Conab a estimativa nacional de plantio do feijão é de 2,9 milhões de hectares, totalizando assim uma produção de 3 milhões de toneladas para a safra 2019/2020, gerando empregos e renda para milhares de trabalhadores.

Assim como já tratado em artigos anteriores, o planejamento tributário incidente na cadeia produtiva do feijão é de extrema importância para se obter maior custo benefício na operação como um todo, seja em sua plantação até a sua comercialização nas gondolas.

Neste arcabouço tributário, atualmente o feijão é beneficiado sob a égide da Lei nº 10.925, de 2004, possuindo o benefício de redução a zero das Contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes em sua comercialização no mercado interno e também a hipótese de suspensão das Contribuições a depender da operação executada e do atendimento aos preceitos básicos da supracitada legislação. Assim exposto iremos explanar as oportunidades que bem administradas pelo departamento tributário das corporações podem diminuir consideravelmente a carga tributária e o custo de produção de maneira idônea atendendo aos preceitos legais de nossa “simples” legislação brasileira.

2. Hipótese de alíquota zero - Regra geral

Ao analisar o texto oferecido pelo artigo 1º da Lei nº 10.925, de 2004, pode-se observar a concessão do benefício de redução a zero referente as alíquotas das Contribuições para o PIS e para a COFINS, atribuído ao feijão através do inciso V, possibilitando desta forma a

Milton Cesar da Silva

Consultor

Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade pela UniFCV, especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário pela BSSP, articulista, palestrante, com experiência na área de tributos federais (PIS e COFINS, CIDE e ITR) e atua na empresa Garcia & Moreno Contadores Associados na área fiscal (ICMS, ISSQN, IPI) em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.

Tags:

operações com feijão , alíquota zero , suspensão , tributação , feijão