PIS/COFINS: Exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS exige medidas imediatas


PIS/COFINS: Exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS exige medidas imediatas

Paulo Lima

Werinton Garcia

 

A Garcia & Moreno realizou neste dia 27 de maio evento on-line WebinAGRO para debater sobre os efeitos do julgamento recente do STF que pacificou a favor dos contribuintes o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Então não delongarei aqui sobre os aspectos conceituais. No fim desta matéria disponibilizarei um link para acesso ao WebinAGRO, tenho certeza que contribuirá com o melhor entendimento.

Resumindo, em 15 de março de 2017, o Supremos Tribunal Federal decidiu por meio do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (tema nº 69) que o ICMS não faz parte da base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a COFINS. Toda via, naquele momento ficou dois pontos de obscuridade causando insegurança jurídica para os contribuintes, que são eles:

  1. Qual o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, o destacado na nota fiscal ou o efetivamente paga pelo contribuinte; e
  2. A partir de quando pode ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Somente agora neste mês de maio de 2021, que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão e esclarecido que o ICMS a ser excluído da base das Contribuições para o PIS e a COFINS é o destacado na nota fiscal, e que o contribuinte que não tenha decisão judicial sobre a matéria, pode retroagir e ajustar suas apurações a partir de 15 de março de 2017.

Já para os contribuintes que possuem liminar sobre o tema, pode excluir o ICMS da Base do PIS e da COFINS a partir da decisão que concedeu tal direito.

Neste tocante, a própria PGFN emitiu seu Parecer 7.698/21, através do Despacho nº 246, de 26 de maio de 2021, seguindo a decisão do Supremo e determinando que todos os procedimentos da Administração Tributária relativos à cobrança do PIS e da COFINS devem ser ajustados, em relação a todos os contribuintes para que não sejam mais constituídos créditos tributários em contrariedade à decisão do STF, independentemente que estes tenham ou não medida judicial.

Com a modulação dos efeitos já reconhecidos, a Garcia & Moreno vem através deste e-mail INDICAR MEDIDA IMEDIATA das vossas equipes internas para que solicitem apoio EM REGIME DE URGÊNCIA dos vossos profissionais de TI de tal forma que procedam os devidos ajustes no sistema ERP a fim  de se obter a adequação da base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a COFINS no que tange as emissões de documentos fiscais (NFe), especialmente naqueles casos de vendas de produtos ou serviços que possuam a incidência tanto do PIS e da COFINS quanto do ICMS e, reprocessar o ajuste aplicando a vigência a partir de 01/05/2021.

Se providenciado nestes termos a apuração deste período de maio corrente já poderá ter os efeitos aplicados. Noutro caso, se a medida não for alcançada a tempo, que seja adotada no mínimo para os novos documentos emitidos a partir de 01 de junho de 2021, de forma que a base de cálculo nos novos “xml´s” já tenham o efeito de redução da carga tributária.

O QUE DEVE SER FEITO:

O sistema ERP

 

 
 

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