PIS/COFINS: Escrituração de créditos da aquisição de diesel beneficiado à alíquota zero


PIS/COFINS: Escrituração de créditos da aquisição de diesel beneficiado à alíquota zero

Milton C. Silva

Werinton Garcia

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Recentemente o Governo Federal instituiu a redução à zero das Contribuições para o PIS e para a COFINS sobre a comercialização de óleo diesel, o que causou grande impacto em setores de maior influência na economia brasileira. Essa redução, ocasionada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, teve como foco frear o aumento de preço do combustível, principalmente com a ameaça de greve por parte dos caminhoneiros que utilizam o óleo como insumo.

Todavia, a redução não impactou apenas o setor de transporte, visto que outros importantes setores também tem o diesel como figura de destaque em seu processo produtivo. É exemplo o setor agropecuário e de energia. Esses efeitos e debate foi inclusive objeto de um WebinAGRO da Garcia & Moreno realizado no último dia 07 de abril de 2021.

De forma geral, para as grandes corporações nacionais que utilizam o óleo como insumo de produção e prestação de serviço e que compulsoriamente apuram suas Contribuições para o PIS e para a COFINS pelo regime não cumulativo, o que se viu foram dois efeitos, o primeiro da anunciada redução no preço – mesmo que não percebida, e, por segundo, o cerceamento na apropriação de créditos tributários em virtude de sua nova condição de alíquota zero.

Contudo, a grande questão e objeto desse artigo é avaliar o momento em que o contribuinte deverá atender as disposições presentes na legislação da não cumulatividade quanto à vedação de apropriação dos créditos derivados da aquisição de diesel com tributação favorecida.

Em observação às recentes discussões e as presentes atualizações realizadas nas tabelas do SPED, entende-se que o direito de o contribuinte apropriar crédito nas aquisições do óleo diesel fica limitada às entradas ocorridas antes da vigência do decreto, ou seja, àquelas entradas ocorridas em data anterior a 01 de março de 2021. Ou seja, mesmo as aquisições realizadas no mês de fevereiro, se recebidas e escrituradas dentro do mês de março de 2021, não poderia o contribuinte se valer do direito creditório.

Em contrapartida, às aquisições realizadas dentro do período de vigência do decreto, 01 de março a 30 de abril de 2021, cujo recebimento/entrada e escrituração do documento ocorra em momento posterior a vigência da norma, poderá ser passível de crédito ao contribuinte que adquiri-lo para utilização como insumo.

INJUSTO? Não necessariamente. Pois o valor deixado de ser apropriado na aquisição ocorrida dentro da competência de fevereiro poderá ser compensado com as aquisições de abril cuja entrada e recebimento ocorra em maio. Logo, o que deverá ser realizado é um planejamento em relação às aquisições do óleo diesel.

Essa visão do fisco tem a única e exclusiva finalidade de dar uniformidade e padronização aos processos de escrituração, pois, sem eles a percepção e análise aos dados ficam extremamente prejudicados para as regras de compliance da Receita Federal do Brasil.

Mas, existe a possibilidade de apropriarmos crédito sobre as aquisições realizadas em fevereiro cujo recebimento e escrituração ocorreu dentro da vigência do decreto?

Certamente muitos contribuintes se questionam quanto a essa oportunidade e, em nossa humilde opinião, há sim essa possibilidade. Todavia, o que não pode ocorrer é considerar dois pesos e duas medidas. Se o contribuinte apurar créditos sobre os documentos fiscais emitidos na competência de fevereiro não poderá fazer o mesmo para os documentos emitidos na competência de março ou abril mesmo que escriturados fora da vigência do decreto. Ou seja, terá que reconhecer e aplicar o preceito de reconhecimento de crédito com base na data de faturamento do diesel pelo seu fornecedor, observando tanto os cuidados de início e término do Decreto Federal.

Deste modo, poderá o contribuinte defender-se de questionamentos que venham a ser oferecidos por parte do fisco federal, visto que a apropriação foi realizada cumprindo os preceitos básicos da não cumulatividade das Contribuições.

Tão importante quanto o direito são controles internos consistentes e decisão de alçada superior que ofereça suporte aos processos escriturais.

Milton Cesar da Silva

Consultor de Tributos Indiretos

Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.

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escrituração do documento fiscaldecreto 10638 , alíquota zero , crédito na aquisição , diesel