Confusão patrimonial: a importância de separar a vida financeira dos sócios daquela de suas empresas


Confusão patrimonial: a importância de separar a vida financeira dos sócios daquela de suas empresas

Willian Luvizetto

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Confusão patrimonial é o termo adotado para quando se verifica abuso da personalidade jurídica, situação em que se desrespeita a autonomia patrimonial, operacional e financeira dos chamados grupos econômicos.

Essas situações se verificam especialmente quando não existe segregação das operações dos sócios pessoas físicas e suas empresas, bem como, quando existe confusão na documentação contábil, financeira e fiscal entre empresas sob o mesmo controle acionário.

O Código Civil de 2002 (art. 50, §2°), desde 2019, com as alterações promovidas pela Lei n° 13.874, de 2019, conceitua confusão patrimonial como:

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

Nota-se, portanto, que o legislador teve a preocupação de conceituar abertamente quais seriam a situações que se caracterizam como confusão patrimonial, exacerbando apenas qual seria seu conceito teórico, mas albergando situações práticas.

Não é raro vermos ocasiões onde a empresa assume as dívidas de seus sócios em seu fluxo financeiro e então faz ajustes contábeis para omitir a situação (inciso I). Também vemos em diversas situações ativos, especialmente imobilizados, adquiridos por sócios e sendo utilizados nas suas empresas, sem que exista a alienação ou a integralização do bem no capital social (inciso II). A mesma situação é vista nas relações de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

As consequências em não se observar regradamente a separação jurídica que existe entre os entes do grupo econômico podem ser das mais diversas, sob as quais destacamos:

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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