Você pode ter valores a recuperar de IRPJ e CSLL mas fique atento ao prazo de decadência


Você pode ter valores a recuperar de IRPJ e CSLL mas fique atento ao prazo de decadência

Willian Luvizetto

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As empresas que apuram o IRPJ pelo regime de lucro real anual possuem uma prerrogativa particular na legislação tributária. Apesar do IRPJ e da CSLL destas organizações serem consolidados sobre o resultado anual (janeiro a dezembro), estas são obrigadas a, mensalmente, efetuar a antecipação destes tributos com base nos resultados intermediários mensurados até aquele momento. Essa apuração é chamada de estimativa mensal.

Por muitas vezes essa antecipação ocorrida nos períodos intermediários dá origem a um crédito chamado Saldo Negativo. Os créditos de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL surgem quando as antecipações feitas mensalmente são maiores que àquele tributo devido na consolidação anual, especialmente em virtude da oscilação do resultado de algumas pessoas jurídicas dentro do exercício, e exemplifico:

A empresa (ou cooperativa) recolhe IRPJ e CSLL nas competências de janeiro, fevereiro e março, quando auferiu resultados positivos e consequentes bases para a incidência tributária. Porém, ao apresentar seu LALUR e LACS em dezembro do ano referência, por algum motivo econômico apura prejuízo fiscal.

Diante desse cenário todo o IRPJ e CSLL antecipados nos primeiros meses do ano a título de estimativas mensais se transformam em um crédito a ser restituído, visto que a consolidação demonstrou que nenhum imposto ou contribuição eram devidos.

Nesse contexto, muito se tem discutido sobre o prazo de decadência desses créditos, visto que diferente de outros tributos os mesmos são antecipados e consolidados apenas ao final do exercício.

A regra matriz que norteia o assunto consta do art. 168, inciso I, do CTN que legisla:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.

No mesmo sentido o Ato Declaratório SRF n° 96/99 veio manifestar:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o teor do Parecer PGFN/CAT n° 1.538, de 1999,

DECLARA:

I - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

O grande ponto a ser definido então é quando ocorre a extinção do crédito tributário, pois a partir dali começa a contagem dos cincos anos para decadência do crédito. A RFB através de algumas decisões administrativas tem manifestado que o prazo para contagem da decadência do crédito de saldo negativo, começa a ser contado a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte ao do enceramento do ano calendário que faz jus ao crédito.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor

Willian R. Luvizetto, é contador com MBA em direito tributário, especialização em controladoria, contabilidade e auditoria, articulista, sócio e consultor contábil e tributário na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária, onde atende empresas de grande porte do agronegócio brasileiro há mais de 10 anos.

 

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prescriçãodecadencia , saldo negativo irpj , csll , irpj , saldo negativo