Ordem hierárquica das normas brasileiras


Ordem hierárquica das normas brasileiras

Darlan Amós Fantinatti Moreno

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No Brasil as normas legislativas fazem parte de uma hierarquia com o principal intuito de garantir a constitucionalidade das leis e solucionar possíveis conflitos ente elas. Tal hierarquia é baseada na pirâmide de Kelsen, teoria criada pelo filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen.

A hierarquia normativa brasileira segue o modelo abaixo:

1. NORMAS CONSTITUCIONAIS

1.1 Constituição Federal

No topo da pirâmide está a Constituição e todas as suas emendas, tornando-a, assim, fundamento de validade de todas as outras normas do sistema. Dessa forma, nenhuma outra norma pode negar ou ser contrária a algo imposto pela Constituição Federal.

Entre as normas constitucionais temos:

  1. As normas constitucionais originárias: São aquelas elaboradas pelo Poder Constituinte Originário (é o poder que desenvolve uma nova constituição). Tais normas estão na Constituição da República Federativa do Brasil desde sua promulgação em 1988.
  2. As normas constitucionais derivadas: São as emendas da constituição, aquelas que foram adicionadas à Constituição Federal posteriormente à sua promulgação pelo Poder Constituinte Derivado (poder que altera a Constituição).

É importante relembrar que ambas as normas constitucionais, originárias e derivadas, estão no topo da pirâmide, ou seja, não existe distinção hierárquica entre elas.

1.2 Tratados Internacionais de Direitos Humanos

Existem também os tratados internacionais de direitos humanos (TIDH), que em alguns casos, quando aprovado por meio de um rito especial (deve ser aprovado em cada casa do congresso nacional, em dois turnos e com 3/5 dos votos dos membros respectivos, segundo o Art. 5º, §3 da CF) pode receber a denominação de emenda constitucional, tornando-se hierarquicamente igual à Constituição Federal e suas demais emendas.

Os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por meio do rito ordinário são nomeados supralegais, isto é, ficam abaixo da Constituição e de suas emendas e acima das demais normas legais. Porém, já são considerados infraconstitucionais.

2. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

Abaixo dos tratados internacionais de direitos humanos estão situadas as normas infraconstitucionais, são elas: as leis (complementares, ordinárias e delegadas), as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por meio do rito ordinário.

2.1 Leis

a. Leis Complementares: São aquelas regulamentadas com a intenção de complementar e explicar a Constituição por exigência da mesma, ou seja, em casos onde a Constituição Federal estabelecer que haverá uma lei específica para regulamentar a matéria em questão, é criada uma lei complementar.

b. Leis Ordinárias: As leis ordinárias têm a função de complementar as normas constitucionais que não foram tratadas pelas leis complementares. É o tipo de lei mais comum, pois sua aprovação é menos complexa do que a das leis complementares.

Nota: A linha que divide a lei complementar e a lei ordinária pode parecer confusa, porém existem diferenças entre as duas. Para a aprovação de uma lei ordinária, exige-se que, mais da metade dos deputados e senadores presentes na sessão legislativa votem a favor da lei, isto é, aprovação da maioria simples ou relativa.

Já para uma lei complementar, a Constituição exige...

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