CPC 06 (R2): Novos procedimentos contábeis e fiscais dos contratos de arrendamento tem trazido diferenças na base de cálculo do IRPJ e da CSLL


CPC 06 (R2): Novos procedimentos contábeis e fiscais dos contratos de arrendamento tem trazido diferenças na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Willian Luvizetto

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Em 01 de janeiro de 2019 entrou em vigência no Brasil a revisão n° 2 do CPC 06 - Arrendamento Mercantil. Derivada da IFRS 16 a revisão do pronunciamento trouxe expressivas alterações nas contabilizações de contratos onerosos de cessão de bens, tais como, arrendamentos, alugueis, locações, entre outros, especialmente para as pessoas jurídicas arrendatárias.

Acerca do disposto temos várias matérias em nosso portal esclarecendo os impactos contábeis da norma:

Arrendamento Mercantil: Regras aplicadas a contabilização para o arrendatário

Arrendamento Mercantil/Leasing tem novo tratamento a partir de 2019, entenda!

Em suma, a arrendatária que possuir contratos em prazo superior a 12 meses passou a ser obrigada a reconhecer os bens de terceiros em seu ativo como “direito de uso”, dentro do grupo de ativo imobilizado, em contrapartida do passivo pelo valor total do contrato ajustado ao valor presente. Tais bens seriam realizados pela depreciação, enquanto o passivo pelo pagamento das contraprestações.

Como é de praxe desde a Lei n° 12.973, de 2014, a RFB regulamentou os efeitos das novas disposições contábeis no âmbito do IRPJ e da CSLL determinando quais seriam os ajustes a serem realizados no LALUR e no LACS, através da Instrução Normativa RFB n° 1.753, de 2017.

Segundo a IN as depreciações e despesas financeiras, derivadas da realização do AVP do passivo, seriam indedutíveis e adicionadas no LALUR/LACS, enquanto as contraprestações pagas constituíram uma exclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A intenção dessa forma de ajuste era não trazer modificações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que nos critérios anteriores eram reduzidas pela contabilização da despesa de aluguel.

Contudo, não é o que temos percebido na prática após o início da vigência do novo procedimento contábil. Na verdade, após adotar os ajustes descritos pela RFB, temos notado uma redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL em virtude dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os bens objeto de arrendamento mercantil.

Tentaremos ilustrar essa diferença no exemplo abaixo:

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor

Willian R. Luvizetto, é contador com MBA em direito tributário, especialização em controladoria, contabilidade e auditoria, articulista, sócio e consultor contábil e tributário na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária, onde atende empresas de grande porte do agronegócio brasileiro há mais de 10 anos.

 

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aluguelalugueis , arrendamento mercantil , cpc 06