CUIDADO AGRO: Créditos de PIS/COFINS vinculados às operações de mercado interno tributado NÃO SÃO RESSARCÍVEIS


CUIDADO AGRO: Créditos de PIS/COFINS vinculados às operações de mercado interno tributado NÃO SÃO RESSARCÍVEIS

Werinton Garcia

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Muito mais que ter grandes planejamentos tributários voltados às recuperações tributárias das Contribuições para o PIS e para a COFINS são os desafios relacionados à gestão dos créditos. É tradicional os profissionais terem grandes preocupações e buscarem créditos tributários, porém, tão importante quanto ou até mais é ter o trabalho que traga efetividade e convergência dos valores em ativos efetivos. Trocando em miúdos, de nada adianta ter um ativo podre, de difícil recuperação. Essa gestão é que faz com que todo trabalho e planejamento da área fisco-tributária valha a pena.

Bem sabemos que os créditos de PIS e COFINS são qualificáveis, atualmente em mais de 28 naturezas distribuídas em créditos vinculados às receitas de mercado interno tributadas, mercado interno não tributadas e de exportações.

As corporações que do agro tendem a ser tradicionalmente credoras. Justifica-se a afirmativa porque pertencemos ao regime não cumulativo com geração de créditos autorizados pela legislação, em contraparte, nossos produtos são incentivados nas suas vendas, seja no mercado interno como o que acontece com o soja que é suspenso e os produtos da cesta básica que são alíquota zero, ou com a não incidência nas exportações.

As normas que regulam as Contribuições para o PIS e para a COFINS não são perfeitas, mas já chegaram a somar mais de 2.000. Agora em 2019 grande parte juntadas na IN RFB 1.911. De toda forma, existe legislação e padrões para conversão dos créditos tributários em valores efetivamente recuperáveis, que destaco a seguir.]

Vimos acima que temos três grandes grupos de créditos tributários das mencionadas Contribuições:

  1. Créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno;
  2. Créditos vinculados às receitas NÃO tributadas no mercado interno;
  3. Créditos vinculados às receitas de exportação.

Observada raras exceções, os créditos classificados nos códigos 2 e 3 retro mencionados são objeto de ressarcimento. Assim, atendido os requisitos legais esses ativos efetivamente cumprem seu papel e se tornam moeda para pagamento de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sem qualquer necessidade de processo judicial.

Contrariamente, os créditos vinculados ao código 1 não têm a mesma sorte. Esses são compensáveis apenas com tributos de mesma natureza, ou seja, crédito de PIS paga PIS e assim também acontece com a COFINS. A princípio esses valores não são um problema porque se acumulam e compensam-se com os débitos que haverão de fatos geradores futuros. Assim, de alguma forma o crédito cumprirá seu papel de desoneração.

OS CRÉDITOS DE MERCADO INTERNO TRIBUTADO NAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

As sociedades cooperativas do ramo agro, assim como as entidades empresariais, também possuem créditos de mercado interno tributado (item 1). Ocorre que essas entidades possuem o reconhecimento do ato cooperativo na forma estabelecida nos arts 15 e ss da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, e isso muda tudo, por quê?

Como vimos ...

Werinton Garcia

Diretor de Consultoria / CEO

Contador especializado em direito tributário, controladoria e auditoria. Professor, escritor, articulista e palestrante com vasta experiência em tributos nas sociedades agropecuárias e industriais. CEO na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária.

 

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créditosrecuperação , agro , cofins , pis