COAF: Operações com Pessoas Expostas Politicamente - PEPs


COAF: Operações com Pessoas Expostas Politicamente - PEPs

Renan Silva

Willian Luvizetto

Werinton Garcia

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O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo criado pela Lei nº 9.613, de 1998, e tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar, identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionada à lavagem de capitais e comunicar às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

Nesse sentido, o COAF recebe informações dos denominados setores obrigados, definidos no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998. Estes setores, são pessoas físicas ou jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória:

   I.  As empresas de arrendamento mercantil leasing as empresas de fomento comercial factoring e as Empresas Simples de Crédito (ESC);

  II.  As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

 III.  As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;

  IV.  As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

   V.  As pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações;

 VI. Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

 VII.  As empresas de transporte e guarda de valores;

VIII.  As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização. *

*Nota: Atualmente consideram-se bem de alto valor, bens com valor unitário superior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

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