Alterações no Regulamento da Previdência Social promovidas pelo Decreto nº 10.491, de 2020


Alterações no Regulamento da Previdência Social promovidas pelo Decreto nº 10.491, de 2020

Renan Silva

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Foi publicado no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2020, o Decreto nº 10.491, que trouxe algumas alterações no Decreto n° 3.048, de 1999 - Regulamento da Previdência Social, no tocante à qualidade de segurado, ao benefício da aposentadoria, ao salário de contribuição entre outras.

Com relação à qualidade de segurado, anteriormente o contribuinte mantinha a qualidade de segurado por até 12 meses após a interrupção das contribuições e, com a publicação do novo Decreto o contribuinte mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições. Ou seja, o contribuinte manterá a qualidade de segurado por até 12 meses após o encerramento do benefício, independentemente das contribuições.

Com relação à aposentadoria programada, segundo o art. 53 do RPS, o valor da aposentadoria programada corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 anos para os homens ou de 15 anos para as mulheres. Anteriormente, os acréscimos de 2% incidiam para cada contribuição.

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Renan Vinicius Lopes Silva

Consultor Contábil / Tributos Diretos

Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

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