Willian Luvizetto
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Atualmente a legislação contábil determina que as avaliações de aquisições de participações societárias sejam desdobradas em patrimônio líquido, mais ou menos valia e goodwill, esse conceito adveio da legislação contábil internacional visto que antes apenas era necessário desdobrar tais aquisições em custo contábil e goodwill.
Desta feita, ao procederem aquisições ou incorporações de pessoas jurídicas aquelas que absorveram seu patrimônio devem desdobrar em seu ativo estes investimentos em:
Segundo a legislação do IRPJ e da CSLL esses valores devem ser controlados em subcontas distintas para efeitos de realizações tributárias. (§1° do art. 178 da IN RFB n° 1.700/17)
É importante destacar também, que os valores verificados de mais ou menos valia na aquisição de investimentos devem estar suportados por laudo elaborado por “perito independente”. Laudo este que deverá ser protocolado na RFB, via e-PROCESS, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação, esse protocolo é obrigatório ainda que o valor da mais ou menos valia seja igual a 0 (zero). (§§ 2° e 3° do art. 178 da IN RFB n° 1.700/17).
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.