PIS/COFINS: Solução de consulta reafirma possibilidade de crédito presumido na compra de mandioca para produção de fécula


PIS/COFINS: Solução de consulta reafirma possibilidade de crédito presumido na compra de mandioca para produção de fécula

Milton C. Silva

Paulo C. Lima

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Sempre há dúvidas quanto a correta aplicação da suspensão das Contribuições para o PIS e para a COFINS constantes no texto trazido pelo artigo 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e também a apropriação de créditos presumidos previsto pelo artigo 8º da lei supracitada. Não obstante, a Receita Federal do Brasil tem discorrido sobre o assunto através das Soluções de Consultas e, recentemente disponibilizou a SC Cosit nº 82, de 2020, respondendo na oportunidade a indagação feita pelo contribuinte quanto aos critérios para aplicação da suspensão e o aproveitamento de crédito presumido sobre a comercialização de insumos agropecuários.

Neste arcabouço, o auditor fiscal da RFB deixa exposto de forma clara, que caberá a hipótese de aplicação da suspensão das contribuições concedida através do artigo 9º da Lei nº 10.925, de 2004, estritamente sob as comercializações de insumos por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura ou ainda por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária. Do outro lado da mesa o adquirente deve ser pessoa jurídica agroindustrial tributada com base no lucro...

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