Gado para engorda não está sujeito a contribuição ao Funrural e ao RAT!


Gado para engorda não está sujeito a contribuição ao Funrural e ao RAT!

Willian Luvizetto

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  1. Contexto da discussão

Com o advento da Lei nº 13.606, de 2018, foi inserida no contexto legal da contribuição previdenciária sobre a receita bruta dos produtos rurais pessoas jurídicas e dos produtores rurais pessoas físicas algumas hipóteses de não incidência do FUNRURAL e do RAT.

De acordo com o §12 inserido no art. 25 da Lei 8.212, de 1991 e do §6° inserido no art. 25 da Lei 8.870, de 1994:

Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Portanto, diante desse contexto deixou-se de efetuar a tributação do FUNRURAL e do RAT nas vendas de:

a) A produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento (mudas e sementes);

b) O produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e

c) O produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas.

Os itens “a” e “c” constituem clareza de interpretação da legislação, logo sempre que é efetuada a venda de mudas, sementes, ou animais utilizados para pesquisas cientificas os contribuintes deixaram de tributar o FUNRURAL e o RAT.

Porém, alguns de nossos clientes tem tido dúvidas constantes acerca da alínea “b”, especialmente se a não incidência alcança apenas gados reprodutores e matrizes, destinados a reprodução, ou também o gado para engorda, que estaria dentro do conceito de “criação pecuária ou granjeira”.

Lembremos que constitui atividade rural a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo superior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos (art. 4° da IN SRF n° 83, de 2001). Portanto, a criação pecuária pode ter várias cadeias de produção, com um produtor rural vendendo para outro produtor rural gado para engorda.

Sendo assim, definir se a venda de gado para engorda possui ou não incidência da contribuição é determinante para desonerar a cadeia.

 

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor

Willian R. Luvizetto, é contador com MBA em direito tributário, especialização em controladoria, contabilidade e auditoria, articulista, sócio e consultor contábil e tributário na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária, onde atende empresas de grande porte do agronegócio brasileiro há mais de 10 anos.

 

Tags:

engordafunrural , pecuária , reprodutor , gado