Contribuição para o PIS sobre a Folha de Salário. Um tributo nem sempre lembrado pelas corporações.


Contribuição para o PIS sobre a Folha de Salário. Um tributo nem sempre lembrado pelas corporações.

Gabriel Quiuli

Werinton Garcia

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As Contribuições para o PIS devidas pelas pessoas jurídicas estão classificadas em duas espécies. A mais comum e aplicada às pessoas jurídicas em geral tem como o fato gerador o auferimento de receita ou faturamento. A outra, bem peculiar e aplicada em instituições especificas, tem como base de cálculo a folha de salário. Esta segunda espécie de Contribuição ao PIS também é conhecida entre os contribuintes como PIS-Folha, e será objeto desta matéria.

A distinção entre as duas formas de incidência da Contribuição para o PIS está concatenada a natureza jurídica do contribuinte. O artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, estabelece que o PIS sobre Faturamento incide sobre as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), enquanto o artigo 7º disciplina que o PIS sobre a Folha de Salário incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos. Estas que na grande maioria são isentas do PIS faturamento sobre as receitas decorrentes de suas atividades próprias.

O PIS-Folha tem sua sustentação legal firmada no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e devidamente regulamentado pela Receita Federal do Brasil nos arts. 275 a 279 da Instrução Normativa RFB nº 1911, de 2019.

Das entidades sujeitas ao PIS-Folha

Conforme determina o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, estão sujeitas a contribuir para o PIS-Folha as seguintes entidades:

a. templos de qualquer culto;

b. partidos políticos;

C. instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

d. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

e. sindicatos, federações e confederações;

f. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h. fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

i. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

j. a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Embora não listadas no mencionado art. 13, as sociedades cooperativas em geral, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões de base de cálculo do PIS e da COFINS especificas destas sociedades, previstas no art. 15 da mesma Medida Provisória, além da Contribuição para o PIS incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS incidente sobre a folha de salários.

Do fato gerador

O Fato gerador da Contribuição para o PIS sobre a folha está condicionado a obrigatoriedade da entidade em pagar salário, ou seja, uma vez que a entidade remunera seu colaborador há o fato gerador e deve ser observado sua reponsabilidade em contribuir com a tal obrigação tributária.

Da base de cálculo do PIS-Folha

A base de cálculo da Contribuição para o PIS-Folha é composta pela totalidade das ...

 

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