Industriais exportadores podem ter créditos tributários do REINTEGRA. Fique atento e entenda como buscar esses valores.


Industriais exportadores podem ter créditos tributários do REINTEGRA. Fique atento e entenda como buscar esses valores.

Milton C. Silva

Paulo Cesar Lima

Werinton Garcia

Conheça a Garcia & Moreno Consultoria Corporativa

 

Assim como surgem as dificuldades também devemos estar atentos às oportunidades. Isso é um fato muito presente no meio tributário e que deve ser sempre observado pelos profissionais que atuam na área. Algumas dessas oportunidades acabam sendo pouco exploradas e às vezes acabam se perdendo com o tempo, no caso tributário pela prescrição.

Desta feita, cabe a esta consultoria manter sempre bem informado sobre essas oportunidades presente na legislação com o propósito de motivar as revisões de processos e garantir um melhor resultado econômico e financeiro nas instituições no que tange não só a correta apuração do tributo mas também a recuperação de possíveis créditos. Um exemplo é o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras - Reintegra.

O Reintegra foi reinstituído pela Lei nº 13.043, de novembro de 2014, e posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 8.415, de fevereiro de 2015, com a finalidade de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados em forma de créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS. Tratamos aqui somente da reinstituição deste regime, devido ao fato de o primeiro Reintegra ter sofrido suspensão e não mais oferecer oportunidade de recuperação de tributos pela prescrição de prazo.

Requisitos para o Reintegra

Na prática a pessoa jurídica poderá apurar crédito sobre a receita auferida com exportação de bens produzidos no Brasil, cujo seu custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação na qual variam entre 40% e 65%, a depender do bem. Ou seja, para fruir o benefício tal bem deverá constar em ato do Poder Executivo e plenamente vigente na TIPI aprovado pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Em síntese, há uma relação de itens industrializados no Brasil (por NCM) e que quando exportados geram direito a recuperação de créditos tributários via Reintegra. Esses itens estão destacados no Decreto nº 8.415, de 2015. Nesse caso, é bom você dar uma olhada no seu portfólio de produtos industrializados e que são destinados à exportação e confrontá-los com o rol destacado na legislação mencionada.

Tanto os bens quanto os percentuais de insumos importados se encontram no anexo do respectivo Decreto nº 8.415, de 2015, que demonstra de forma plena a necessidade de cumprimento para que se possibilite ao contribuinte a recuperação do crédito residual previsto pelo regime, com se verifica no art. 5º:

Art. 5º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo; e

III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.(grifo nosso)

Quando trata-se de insumos importados há pontos a serem observados. A exemplo disto temos os insumos importados quando adquiridos de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e que cumpram os requisitos do bloco, estes serão considerados nacionais na produção dos bens relacionados. Assim, não contam para consideração do percentual presente no anexo.

Vale destacar que a legislação permite o aproveitamento do benefício nas mesmas condições da exportação direta quando da comercialização dos bens com empresa comercial exportadora com fim especifico de exportação para o exterior. Neste ínterim, o direito ao crédito será exclusivo ao produtor sobre a receita auferida na comercialização do bem, não cabendo o aproveitamento do crédito por parte da ECE.

Sempre que a venda for realizada para uma ECE haverá o produtor que confirmar a informação no Registro de Exportação, pois este é fato condicionador para aproveitamento do benefício, conforme delimita o art. 2º do Decreto nº 8.415, de 2015.

Art. 2º (...)

§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado. (grifo nosso)

Nota GM: Para as situações de recuperação de crédito derivado do regime Reintegra que tiverem como fato gerador vendas para ECE posteriores a 01 de outubro de 2018, entendemos que a confirmação de exportação exigida se dará através da DU-E, tendo em vista que esta substituiu a emissão do Registro de Exportação de que trata o § 2º supramencionado.

Na hipótese de exportação realizada por cooperativa, esta poderá ser beneficiária do regime sobre os bens produzidos ...

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