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Cida Silva Azevedo
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Com a denúncia do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICMS nº 41/2008 e nº 97/2010, ambos que tratam das operações interestaduais com autopeças, o Estado do Paraná por meio do Decreto nº 4.380, de 26 de março de 2020, alterou o regulamento do ICMS, para determinar os procedimentos a ser observado quando da aquisição de autopeças deste estado, bem como das aquisições dos produtos sem NCM determinada, quando adquiridas dos estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e do Distrito Federal.
O Governo do Paraná considerando o Despacho nº 12, de 12 de março de 2020, do Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que tornou público, a denúncia do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 479, de 4 de março de 2020, válido a partir de 1º de abril de 2020 referente os protocolos 41/2008 e o 97/2010, ambos que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, publicou o Decreto nº 4.380 com os procedimentos para as aquisições de autopeças sem o devido recolhimento do ICMS/ST de Santa Catarina.
2.1. Aquisição de autopeças sem NCM definida
No mesmo decreto o fisco paranaense trouxe também os procedimentos a serem observados quando das aquisições dos produtos sem NCM determinada, (item 125 da tabela do artigo 28 do Anexo IX do RICMS/PR), dos estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e do Distrito Federal, ou seja, neste caso os adquirentes também terão que observar os procedimentos do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/PR, que veremos a seguir.
Data: 02/04/2020 08:58
Última alteração: 02/04/2020 09:01
Cida Silva Azevedo
Consultora Senior - ICMS/IPI/ISSQN