Equiparação a pessoa jurídica: entenda os riscos de pessoas físicas exercerem atividade empresarial


Equiparação a pessoa jurídica: entenda os riscos de pessoas físicas exercerem atividade empresarial

Willian Luvizetto

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A legislação brasileira determina que para exercer atividades empresariais uma pessoa física ou uma conjunção de pessoas físicas deverão constituir uma sociedade empresária pessoa jurídica. No Brasil existem diversos tipos de sociedades empresárias, porém, as mais conhecidas são as sociedades limitadas (LTDA) e as sociedades anônimas (SA) essa última separada em sociedades de capital aberto, negociados na bolsa de valores, e capital fechado.

A impossibilidade de exercer atividades empresariais é necessária porque o sistema tributário, as responsabilidades civis e as fiscalizações aplicadas as pessoas jurídicas são totalmente distintas daquelas aplicadas as pessoas naturais.

Ocorre que, não raro vemos pessoas físicas exercendo atividade empresarial em nome próprio, o que é como destacamos, estritamente proibido pela legislação. Essas pessoas físicas incorrem no sério risco de serem equiparadas a pessoas jurídicas pela legislação tributária, o que pode gerar diversos tipos de encargos tributários e não tributários.

  1. Situações de equiparação a pessoa jurídica

Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica. A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:

  1. Em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil;
  2. Promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

Veja-se que o artigo transcrito, no que toca às pessoas físicas que exploram atividades econômicas, estabelece alguns requisitos para que a equiparação se opere, quais sejam: a) prática habitual e profissional; b) em nome próprio; c) de operações de natureza civil ou comercial; d) com o fim especulativo de lucro; e e) mediante venda a terceiros de bens ou serviços.

Desta feita, qualquer pessoa física que passe a efetuar prestações de serviços, não permitidos como autônomos, ou a comercialização de produtos, seja através de revenda ou mesmo industrialização (transformação), de forma habitual e não eventual será considerada pelo fisco federal como pessoa jurídica para todos os fins tributários.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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atividade empresarialpessoa física , pessoa jurídica , equiparação