IRPF: Tratamento dos investimentos da atividade rural - Dedução do resultado


IRPF: Tratamento dos investimentos da atividade rural - Dedução do resultado

Willian Luvizetto

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Com a proximidade da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DIRPF 2020, os produtores rurais têm que estar atentos a documentação e as informações pertinentes ao fluxo financeiro da sua atividade para que a declaração seja elaborada corretamente e a base de cálculo do tributo esteja em conformidade com a legislação.

Lembremos que aqueles produtores que não optam pela apuração presumida de 20% sobre a receita bruta, devem escriturar no livro caixa ou LCDPR e na DIRPF toda a movimentação financeira de receitas, despesas e investimentos da atividade rural.

O regime aplicado ao resultado da atividade rural das pessoas físicas é o regime de caixa, porém, para os investimentos existem algumas regras especificas que não seguem exatamente esse padrão, a falta de observação delas pode acabar por aumentar ou reduzir a base de cálculo do imposto de renda indevidamente.

Neste artigo detalhamos o tratamento que deve ser aplicado aos valores dispendidos pelo produtor como investimento na aquisição de bens para utilização na atividade rural. De antemão destaca-se que a dedução no resultado vai depender da modalidade de compra efetuada.

Primeiro lembremos o que são considerados investimentos da atividade rural (§2° do art. 55 do RIR/18):

§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com:

I - Benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II - Culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III - Aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

IV - Animais de trabalho, de produção e de engorda;

V - Serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;

VI - Insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - Atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII - Estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX - Instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; e

X - Bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

Portanto, todos os valores gastos para aquisição ou contratação referentes aos itens acima serão deduzidos do resultado da atividade rural. Contudo, o momento dessa dedução será distinto conforme o acordo comercial para aquisição, veja abaixo qual tratamento que a legislação da de acordo com a modalidade de compra:

a. Aquisições de bens ou serviços à vista

Nas aquisições a vista a dedução ocorrerá na competência em que houve o efetivo pagamento dos bens e ou serviços considerados como investimentos.

b. Aquisições a prazo parceladas

Nas aquisições a prazo parceladas, as despesas somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.

c. Aquisições a prazo através de financiamento

O bem adquirido por meio de financiamento será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo. Dessa forma, quando do pagamento do bem pela instituição financeira, o produtor poderá considerar isso como despesa.

Consequentemente as parcelas que serão pagas do financiamento não serão consideradas como despesas e ou investimento e apenas serão controladas como dividas da atividade rural.

Entretanto, é permitido ao produtor deduzir os juros pagos em cada parcela como despesa da atividade rural, visto que no momento das aquisições o valor destes encargos financeiros não foi deduzido.

d. Aquisições através de consórcios e arrendamentos

Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela. Excetua-se a essa situação os consórcios não contemplados.

Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem. Assim, no momento em que receber o bem o produtor verifica quanto foi pago até aquele momento e considera o valor acumulado despesa daquela competência.

Dali em diante os valores das parcelas pagas mensalmente serão deduzidos nos respectivos meses de pagamento.

O mesmo tratamento é aplicado a aquisição de bens através de arrendamento mercantil.

e. Aquisição através de permuta com produtos rurais

Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais possuem a característica de pagamento parcelado. Assim, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela, ou seja, nos meses em que o produtor efetuar a entrega (faturamento) do produto rural ao vendedor dos bens adquiridos como investimentos.

Base legal: art. 55 e §§ do RIR/18

 

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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