ECF: Saiba a diferença entre as multas aplicáveis para lucro real e para as demais pessoas jurídicas.


ECF: Saiba a diferença entre as multas aplicáveis para lucro real e para as demais pessoas jurídicas.

Renan Silva

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A ECF – Escrituração Contábil Fiscal é uma obrigação acessória exigida pela RFB através da IN RFB nº 1.422, de 2013, onde prevê que todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, independentemente da sistemática de tributação (lucro real, presumido, arbitrado, imunes ou isentas), devem apresentar até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, as informações principalmente referentes à apuração do IRPJ e CSLL.

Ficam dispensadas da entrega da ECF somente as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e as pessoas jurídicas inativas.

A inobservância dos prazos ou dos requisitos previstos na legislação, poderá acarretar em multas pecuniárias, e neste caso sim, o regime de tributação irá influenciar.

  1. Lucro Real.

De acordo com o art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram pela sistemática do Lucro Real, acarretará a aplicação, ao infrator, as multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.

As multas aplicáveis conforme o art. 8ºA do Decreto-Lei 1.598, de 1977, serão:

I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

A multa será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.

De acordo com o §2º, poderá ser reduzida:

I - Em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;

II - Em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

IV - Em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

Na aplicação da multa, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o valor do lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, do último período em que a pessoa jurídica obteve lucro líquido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

  1. Demais Pessoas Jurídicas.

A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática diferente do Lucro Real, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterado pela Lei nº 13.670, de 2018, conforme reproduzido abaixo:

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As multas serão reduzidas:

I - À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - À 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

 

Nota: Os códigos de receita das multas são:

3624/2 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Demais PJ

3624/3 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – PJ Lucro Real

Independente da forma de tributação, a Multa por atraso na entrega da Declaração será calculada e gerada para a empresa no momento da transmissão extemporânea da ECF.

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imuneslucro presumido , lucro real , ECF , Multas