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Para responder essa questão temos que voltar nossas atenções para o que de fato reza a legislação das contribuições no regime de apuração não cumulativo, que age sob fulcro do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.
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§ 2o Não dará direito a crédito o valor
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
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Grifo nosso.
Valioso perceber que a vedação do crédito apresentada pela legislação quanto a aquisição de bens e serviços com isenção, não atinge por completo a totalidade das aquisições, dando abertura para o contribuinte se apropriar de crédito quando tais aquisições forem utilizadas como insumo na produção de bens e serviços geradores das contribuições.
Confuso? Então vamos desmistificar!
A aquisição realizada para fins de revenda tem clara vedação quanto a possibilidade de tomada de crédito sobre seu custo, conforme destacado acima, porém quando a aquisição tem como destinação a produção de bens e serviços, deve ser visto com outra ótica. Nota-se que a vedação do crédito na utilização como insumos ocorrerá se a relativa saída também não for alcançada pela tributaçãoe tão somente nesse caso. Em resumo, se a saída for tributada, haverá crédito na aquisição.
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade pela UniFCV, especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário pela BSSP, articulista, palestrante, com experiência na área de tributos federais (PIS e COFINS, CIDE e ITR) e atua na empresa Garcia & Moreno Contadores Associados na área fiscal (ICMS, ISSQN, IPI) em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.